01 junho 2012

Regime de faltas dos “funcionários públicos” com assento no Parlamento, pagos com o nosso suado dinheiro, e definido pelos interessados .


«Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2009   1897
Resolução da Assembleia da República n.º 21/2009
Aprova o regime de presenças e faltas ao Plenário. A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
1 — As presenças nas reuniões plenárias são verificadas  a partir do registo de início de sessão efectuado pessoalmente por cada Deputado, no respectivo computador no hemiciclo.
2 — Os serviços registam oficiosamente na base de dados que faz a gestão das presenças, a partir dos elementos de informação na sua posse, os Deputados que, por se encontrarem em missão parlamentar, não comparecerem à reunião.
3 — Aos Deputados que não se registem durante a reunião ou não se encontrem em missão parlamentar é marcada falta.
4 — Os procedimentos referidos nos números anteriores reportam -se a cada reunião, podendo esta repartir -se por vários períodos num só dia.
5 — Para efeitos da eventual aplicação de sanções, apenas releva uma falta em cada dia, prevalecendo a  referente às reuniões plenárias, no dia em que estas tenham lugar.
6 — Os Deputados têm o direito de apresentar justificação para as faltas, nos termos estabelecidos no respectivo Estatuto e no Regimento, observando as respectivas exigências de fundamentação.
7 — A palavra do Deputado faz fé, não carecendo por  isso de comprovativos adicionais. Quando for invocado o motivo de doença, poderá, porém, ser exigido atestado médico caso a situação se prolongue por mais de uma semana.
(….)»

Nota pessoal : Regime de faltas dos “funcionários públicos” com assento no Parlamento, pagos com o nosso suado dinheiro, e definido pelos interessados .
Negrito e afins de minha autoria